STJAgRg no AREsp 1.654.895
Fraude à fiscalização tributária: omissão de operações de saída
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Tributário
- Fraude à fiscalização tributária
- Omissão de operações de saída
- Redução de imposto devido
- Pretendida absolvição
- Impossibilidade
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA. REDUÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de prejuízo ao erário se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A compreensão desta Corte Superior é de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza uma ação ilícita. Dessa forma, a continuidade delitiva estaria devidamente caracterizada, bem como a exasperação da pena na fração de 2/3. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. A sonegação fiscal no período de 2007 a 2009 (primeiro fato) e nos anos de 2006 a 2008 (segundo fato), perfaz mais de sete meses, e, assim, mais do que suficiente para a incidência da majoração da pena em dois terços, nos termos da Súmula 659 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.