TSTAg-ROT 0053239-71.2023.5.15.0000
Município de bragança paulista: sexta-parte
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Município de bragança paulista
- Sexta-parte
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. SEXTA-PARTE. LEIS MUNICIPAIS. Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida de acordo com a firme jurisprudência desta Corte, no sentido de rejeitar a pretensão de corte rescisório por violação manifesta de lei de decisão rescindenda de indeferimento de “sexta-parte”, se o vínculo com o Município de Bragança Paulista é regido pela CLT, em razão das normas das leis municipais que distinguem os regimes jurídicos de contratação de pessoal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator