TSTAIRR 1001570-25.2017.5.02.0067
Agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, na minuta do agravo de instrumento, as alegações da agravante estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois se insurge contra decisão denegatória que considerou a decisão do acórdão em conformidade com a Súmula nº 51, I, do TST e, consequentemente, aplicou o óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Ocorre que o óbice processual que motivou o trancamento do recurso de revista, na hipótese, foi a ausência de ofensa a disposição de lei federal ou afronta direta à Constituição Federal. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora