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Jurisprudências

TSTRR 1631-10.2013.5.03.0003

Terceirização de serviços: trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Há possível dissonância entre o acórdão regional e as teses firmadas
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Recurso

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA (ANÁLISE CONJUNTA). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF. Há possível dissonância entre o acórdão regional e as teses firmadas. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação. II - RECURSOS DE REVISTA (ANÁLISE CONJUNTA). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. 1. De acordo com o Tema 725 do STF, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, registrando que o reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora, cujo entendimento foi mantido no primeiro julgamento desta 7ª Turma. 3. Diante do entendimento desta 7ª Turma, é inviável manter a responsabilização (solidária ou subsidiária) da tomadora de serviços integrante da Administração Pública, que deve ser excluída da lide. Ressalva de entendimento desta relatora , que compreende se tratar de hipótese que (i) demandaria o retorno dos autos à Vara de origem porque o Tema 725 do STF tem força vinculante; (ii) a tomadora de serviços é integrante da administração pública e (iii) o pedido de responsabilidade subsidiária jamais foi examinado sob a ótica do Tema 1.118 do STF. Recurso de revista da CEMIG conhecido e provido, em juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento, apenas no tema "terceirização", para determinar o processamento dos recursos de revista; II - conhecer apenas o recurso de revista da CEMIG por contrariedade à Súmula 331, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilização (solidária ou subsidiária) do ente público, determinando sua exclusão do polo passivo da lide. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 514,90 (quinhentos e quatorze reais e noventa centavos), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante (R$ 25.745,00 - vinte e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais), das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017).

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Recurso; Ente Público; Reserva de Plenário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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