TSTRR 1105-72.2021.5.17.0003
Reclamada: vale s.a
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Reclamada
- Vale s.a
- Adicional de riscos
- Trabalhador portuário empregado em terminal "privativo misto"
- Julgados
- E quanto ao voto do Exmo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. VALE S.A. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO EMPREGADO EM TERMINAL "PRIVATIVO MISTO". OJ 402 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 222 DO STF. 1. A discussão relativa ao direito de trabalhador (empregado) ao adicional de riscos quando trabalha em terminal privado "de uso misto" detém transcendência jurídica. 2. O Tribunal Regional da 17ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, consignando que se trata de empregado em "porto privativo misto" e deferindo-lhe adicional de riscos, com amparo em laudo pericial. Para tanto, consignou que " o adicional de riscos previstos no art. 14, caput, da Lei nº 4.860/65 se aplica aos trabalhadores portuários que laboram em portos organizados, não podendo ser conferido ao trabalhador portuário que trabalha em porto privativo, que é regido por normas de direito privado ", conforme OJ 402 da SBDI-1 do TST. Porém, conforme sua Súmula 55, também é devido aos que trabalham em " área portuária mista (local em que há movimentação de cargas próprias ou também é utilizado para a movimentação de cargas de terceiros) , " equiparando, pois , as duas figuras (porto organizado e terminal privativo de uso misto). 3. A par da discussão quanto à manutenção legal do chamado "terminal privativo de uso misto" a após a Lei nº 12.815/2013 (onde essa figura não é mais mencionada, referindo-se apenas a portos privados e portos organizados), esta Turma já se posicionou quanto a não haver direito ao referido adicional nesse caso, já que devido apenas em portos organizados, nos termos da OJ 402 da SBDI-1 do TST. Julgados. Registre-se, ainda, que em consulta ao sítio do TRT da 17ª Região, a Súmula 55 daquela Corte foi cancelada. 4. Por outro lado, permanece em pleno vigor a OJ n.º 402 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo ". E, segundo julgados da SBDI-1 do TST, a tese fixada no Tema 222 da tabela de repercussão Geral não tem aplicação quando se discute pretensão de trabalhador portuário empregado em porto privado , que possui regime jurídico próprio (com previsão de adicionais de insalubridade ou periculosidade, conforme o caso). 5. Efetivamente, o Tema 222 de Repercussão Geral do STF foi assim descrito: " Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal, a extensão, ou não, aos trabalhadores portuários avulsos, do adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 e pago aos trabalhadores portuários com vínculo empregatício permanente ". Daí se extrai que a questão jurídica submetida ao STF dizia respeito apenas à extensão , aos trabalhadores avulsos , do adicional de riscos previsto para os trabalhadores com vínculo permanente, nos termos do art. 14 da Lei n.º 4.860/65 . E isso, reitere-se, dentro do contexto de um porto organizado, já que a referida lei dispõe especificamente "sobre o regime de trabalho nos portos organizados". 6. Com outras palavras, a delimitação do Tema 222 restringia-se ao tipo de vínculo existente entre o trabalhador e o tomador de seus serviços. Não foi delimitada para debate a distinção de pagamento do adicional de riscos pelo critério do local da prestação do trabalho: se em portos organizados ou privados. E a tese firmada foi a seguinte: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". 7. A análise dos votos consignados no julgamento do Tema 222 pelo STF também revela os limites do debate, conforme elucidativo voto convergente do Ministro Ricardo Lewandowski: " Senhor Presidente, essa matéria já foi, a meu ver, bem esclarecida antes do voto do eminente Relator, que traz novos subsídios, que também me convencem a acompanhá-lo, no sentido de que o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65 aplica-se apenas aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferida aos que operam em terminal privativo, que estão sujeitos a outro regime legal . No entanto, sensível ao adendo que fez o Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o princípio da isonomia previsto na Constituição, aliás, universalmente reconhecido, pode e deve, sim, aplicar-se àqueles que trabalham exatamente nas mesmas condições . Acompanho o Relator, com as achegas agora trazidas pelo Ministro Alexandre de Moraes " . E quanto ao voto do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, concluiu Sua Excelência pela necessidade de se averiguar , para o deferimento do adicional , apenas a igualdade de funções, nas mesmas condições, sendo irrelevante o vínculo ser permanente ou não: " O que se afigura como critério ensejador do recebimento do adicional é a verificação da condição de prestação de serviço, seja pelo trabalhador com vínculo permanente, seja o avulso; se está sendo realizado nas mesmas funções e sob as mesmas condições . A partir dessas constatações, com base nos princípios e preceitos constitucionais trabalhados no presente recurso ordinário, princípio da legalidade , isonomia de direitos entre todos os trabalhadores - não só o art. 5º, na sua fórmula genérica, mas o art. 7º, inciso XXIII-, a meu ver, não há como negar o direito de percepção do adicional de risco, independentemente do vínculo ". 8. Efetivamente, na ementa do Precedente do STF , consta que os trabalhadores avulsos terão direito ao mesmo adicional de riscos cabível para os trabalhadores portuários com vínculo permanente "uma vez implementadas as condições legais específicas". E nem poderia ser diferente, porque dentre os fundamentos constitucionais invocados pela Suprema Corte temos o princípio da legalidade (art. 5.º, II, da CF), ressaltando-se que a própria Constituição Federal estabelece o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas , na forma da lei " (art. 7º, XXIII). E a lei em debate é direcionada ao trabalho exercido nos portos organizados . 9. Em suma, no caso concreto, em que se discute direito de empregado em terminal privado ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 (direcionada a portos organizados) tem plena aplicação o disposto na OJ 402 da SbDI, cuja tese mantém-se hígida mesmo após o julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 222 do STF. 10. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa; por maioria, vencido o Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 402 da SbDI e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento do adicional de riscos e reflexos e, por conseguinte, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor da causa, da qual fica isento por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Honorários periciais pela União. Honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada no percentual de 10% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva.
Indexação
Adicional de Risco