TSTEmb 0021685-16.2017.5.04.0007
FGTS: incidência sobre os reflexos das horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Incidência sobre os reflexos das horas extras
- Desnecessidade de especificação no título executivo
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- Incidência sobre a indenização por depreciação de veículo
- Decisão regional pautada na ocorrência de preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPERTINÊNCIA DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso, o TRT concluiu pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91), na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa “SELIC Receita Federal”. Não houve aplicação da taxa Selic na forma composta, tendo sido observada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e ii) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Intimação / Notificação