TSTAg-EDCiv-ED-RRAg 1176-56.2018.5.10.0009
Legitimidade ativa: sindicato
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Substituição processual
- Bancários
- Controvérsia sobre horas extraordinárias
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BANCÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I . No caso vertente, a decisão unipessoal da lavra do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, em que se reformou o acórdão regional, está em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do STF (RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015), no sentido de ter o sindicato legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos, e ser a ação coletiva o meio adequado para a defesa de tais pretensões. II . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Precedente e julgados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Legitimidade Ativa