TSTRRAg-RRAg 0000692-80.2019.5.10.0017
Horas extras e reflexos: intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras e reflexos
- Intervalo intrajornada
- Multa convencional
- Ônus da prova
- Incide a Súmula 126 do TST
- Intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, a Corte local manteve a decisão do magistrado que sopesando as versões apresentadas pelas testemunhas das partes, com discricionariedade motivada, decidiu corretamente em favor da prova com maior veracidade. Esse entendimento não merece reparos, uma vez que o juiz pela proximidade com as partes e testemunhas tem melhores condições de apurar a verdade e formar convencimento, por força dos arts. 370 e 371 do novo Código Processo Civil. Agravo de instrumento não provido. 2 - MULTA CONVENCIONAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional com fundamento nas cláusulas das convenções coletivas condenou a reclamada ao pagamento da multa convencional, por mês de descumprimento, em razão da reclamada não ter quitado as horas extras devidas à reclamante. Mantida a condenação das horas extras, a reclamante faz jus ao pagamento das multas normativas. Além disso, não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Referido julgado havia sido anulado pela ausência de intimação do advogado da parte, todavia, foi ratificado na sessão realizada pelo Tribunal Pleno em 15.9.2021. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte local registrou que a prova oral restou dividida quanto à identidade de funções entre a reclamante e a paradigma. Nesse cenário, não há como divergir do Tribunal Regional, pois cabia à reclamante o ônus da prova no que se refere a identidade de funções, fato constitutivo do direito da autora, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - DA LIMITAÇÃO DO INTEREVALO ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Infere-se da petição inicial que o contrato de trabalho foi iniciado em 22/4/2014 e encerrado em 1º/8/2017. Logo, o contato de trabalho foi extinto antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, portanto, as alterações da Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso. Todavia, a limitação temporal imposta pela Corte não prejudica a reclamante, já que os cálculos a serem realizados na fase de execução terão como limite a data de encerramento contratual, o dia 1º/8/2017. Assim, não há prejuízo para parte ou interesse recursal. Agravo de instrumento não provido. 3 - MULTA CONVENCIONAL. A análise das arguições da reclamante está calcada em cláusulas normativas não transcritas no acordão impugnado e, portanto, depende do revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, o que impede, inclusive, a análise da divergência jurisprudencial colacionada. Agravo de instrumento não provido. 4 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Razoável o percentual de 10% estipulado pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, em razão do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS. O Tribunal Regional deferiu os reflexos das horas extras nos descansos remunerados, sem mencionar os feriados. Todavia, extrai-se dos arts. 1º e 7º, “a”, da Lei 605/49 que o repouso semanal remunerado e os feriados são tratados de maneira igual, portanto, incidem sobre os feriados as horas extras habitualmente prestadas. Analogicamente, a hipótese atrai a aplicação da Súmula 172 desta Corte, no sentido de que se computam no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 172 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que as horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo do repouso semanal remunerado, incluindo-se os feriados. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora