TSTAg-AIRR 165-73.2014.5.02.0067
Execução: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Execução prévia dos sócios do devedor principal
- Desnecessidade
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: " É incontroverso que a executada originária está em processo falimentar. No entanto, essa circunstância não impede o redirecionamento da execução, na própria Justiça do Trabalho, em desfavor dos coobrigados subsidiários/solidários, a exemplo dos sócios ou pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, desde que os efeitos da falência/recuperação judicial não os tenha atingido". 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a devedora principal, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última e, posteriormente, o esgotar todos os meios constritivos dos bens dos seus sócios, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público