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Jurisprudências

TSTRR 1000759-47.2019.5.02.0018

Nulidade processual: cerceamento do direito de defesa

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AO AUTOR E TESTEMUNHA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (RUÍDOS). HORAS EXTRAS (REUNIÕES). TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que a Ré procedeu à transcrição integral dos capítulos do v. acórdão regional, sem destaque das teses que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas. 2. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O STF, ao atribuir efeitos modulatórios à decisão proferida nos autos das ADC’s 58 e 59, estabeleceu a aplicação imediata da decisão aos " processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal)". 2. No caso, a Corte Regional decidiu postergar a definição do índice de correção monetária para a fase de execução. 3 . A fim de prevenir possível má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Esta c. 7ª Turma estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À RÉ. AFASTAMENTO PELO TRT. 1. A aplicação da sanção a que se refere o art. 81 do CPC/15 deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais descritas no art. 80. 2. No caso, fora registrado pelo TRT que "a ré valeu-se do remédio jurídico cabível, viabilizando a formação do contraditório e ampla defesa pelo reclamante. Mero exercício de um direito não enseja a cominação requerida". 3. No contexto em que solucionada a lide, não se constata afronta ao art. 80, IV, VI e VII, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O col. Tribunal Regional condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, sem a observância da condição de exigibilidade descrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. A fim de prevenir possível má-aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, XXII, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (ASSÉDIO MORAL). TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. O Autor transcreveu o inteiro teor dos capítulos do v. acórdão regional, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas, o que não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente deve ser considerada como válida, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Constou do v. acórdão regional que " O recorrente sequer especificou quais as cláusulas convencionais que considera descumpridas". 2. A pretensão recursal em demonstrar que, diversamente do que constou no v. acórdão regional, "restou demonstrado os itens infracionais cometido pela recorrida", esbarra no óbice da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL FIXADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. 2. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, e estando o percentual de 5% dentro dos parâmetros nele previstos na lei, inviável o processamento do recurso. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. O Autor transcreveu o inteiro teor dos capítulos do v. acórdão regional, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas, o que não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente deve ser considerada como válida, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com observância da condição suspensiva de exigibilidade no período de dois anos. 2. No caso, o TRT condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita (pág. 547), ao pagamento dos honorários advocatícios, sem determinar, contudo, a suspensão da exigibilidade de seu pagamento, conforme descrito pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. 3. A decisão regional se encontra em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de eficácia vinculante, motivo pelo qual se impõe a sua reforma. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT e parcialmente provido. IV- RECURSO DE REVISTA DA RÉ E DO AUTOR. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO.. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que : (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No caso , o col. TRT postergou à fase de execução à definição dos índices de correção monetária, em descompasso com a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT e violação do art. 5º, XXII, da CR e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento da Ré, a fim de determinar o processamento do recurso de revista no tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; ii) conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento do Autor, para processar o recurso de revista nos temas "honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita" e "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; iii) conhecer do recurso de revista do autor no tema "honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita", por má-aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação, e iv) conhecer dos recursos de revista do autor e da Ré, por má-aplicação dos arts. 879, § 7º, da CLT e violação do art. 5º, XXII, da CR, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Penalidades Processuais; Multa Convencional; Indeferimento de Produção de Prova; Honorários na Justiça do Trabalho

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