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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000635-70.2021.5.02.0252

Procedimento sumaríssimo: ente público

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista no qual foi registrado que a tese do acórdão recorrido sobre a distribuição do ônus da prova contra o ente público está de acordo com a jurisprudência da SBDI-1 do TST e que o STF não incluiu a matéria processual do ônus da prova em sua tese vinculante sobre a responsabilidade subsidiária. Além dos fundamentos acima, deve ser assentado que o feito tramita em procedimento sumaríssimo e no recurso de revista não foi indicada a fundamentação exigida pelo art. 896, § 9º, da CLT. Constitui inovação no agravo interno, o que não se admite, a indicação de violação dos arts. 5º, II, 37, caput, XXI e § 6º, 59, 97, 102, § 2º e 173, § 1º, II, da CF/88 e de contrariedade à Súmula vinculante nº 10. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 13 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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