TSTAg-AIRR 1000635-70.2021.5.02.0252
Procedimento sumaríssimo: ente público
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista no qual foi registrado que a tese do acórdão recorrido sobre a distribuição do ônus da prova contra o ente público está de acordo com a jurisprudência da SBDI-1 do TST e que o STF não incluiu a matéria processual do ônus da prova em sua tese vinculante sobre a responsabilidade subsidiária. Além dos fundamentos acima, deve ser assentado que o feito tramita em procedimento sumaríssimo e no recurso de revista não foi indicada a fundamentação exigida pelo art. 896, § 9º, da CLT. Constitui inovação no agravo interno, o que não se admite, a indicação de violação dos arts. 5º, II, 37, caput, XXI e § 6º, 59, 97, 102, § 2º e 173, § 1º, II, da CF/88 e de contrariedade à Súmula vinculante nº 10. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 13 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora