STJEDcl no AREsp 2.696.453
Dissolução parcial de sociedade: prova pericial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Prova pericial
- Inclusão de receitas futuras
- Omissão
- Contradição
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROVA PERICIAL. INCLUSÃO DE RECEITAS FUTURAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento, reexame de matéria fática e incidência da Súmula 83/STJ. A parte embargante sustenta vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de omissão ou contradição na decisão embargada, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, à tese de prequestionamento implícito e à análise da metodologia pericial para apuração de haveres.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presentes vícios internos à decisão, não servindo à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
4. Não há omissão quando a decisão impugnada enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos que embasaram a conclusão adotada, ainda que contrária à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do prequestionamento, o efetivo exame, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados no recurso especial, o que não se verifica no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/12/2021).
6. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se caracteriza quando a decisão expõe os fundamentos de forma coerente, ainda que não enfrente todos os argumentos apresentados pela parte recorrente (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. A reavaliação da metodologia pericial e a inclusão de receitas futuras na apuração de haveres demandam reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/10/2024).
8. Não demonstrada a existência de vícios de omissão ou contradição, sendo evidenciada a intenção de rediscutir o mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.