TSTAg-AIRR 10025-45.2023.5.03.0103
Rito sumaríssimo: ebserh
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ebserh
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Norma interna
- Salário base
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA. SALÁRIO BASE. ÍNDICE MAIS BENÉFICO. ALTERAÇÃO POSTERIOR LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo ou o salário base previsto em norma interna da ré. 2. Cediço que a regra geral é de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, salvo edição de lei ou norma coletiva que verse expressamente sobre a matéria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SBDI-1 deste Tribunal Superior. 3. Ocorre que, se o empregador, por mera liberalidade, efetua o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, índice mais benéfico ao empregado, a adoção posterior do salário mínimo como base de cálculo da parcela ofende o princípio da irredutibilidade salarial e configura alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. Precedentes. 4. No caso concreto, o empregado já vinha recebendo o adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário mínimo), em virtude de previsão em norma interna do empregador. 5. Assim, ao manter o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade, verifica-se que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo