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Jurisprudências

TSTRR 324-50.2021.5.05.0014

Questão preliminar: levantamento do segredo de justiça

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Questão preliminar
  • Levantamento do segredo de justiça
  • Matéria comum
  • Exame conjunto
  • Grupo econômico
  • Não configuração

Ementa

QUESTÃO PRELIMINAR. LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. Afasta-se o segredo de justiça, por não se verificar as hipóteses descritas pelos artigos 5º, LX, da CR e 189 do CPC. RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS STARBOARD HOLDING LTDA E OUTRAS E DA RÉ APOLLO SB HOLDINGS, L.P . MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. EMISSÃO DE DEBÊNTURE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a configuração de grupo de econômico entre o "Grupo Apollo" e o "Grupo Starboard" e, ainda, a vinculação desses grupos ao Grupo "RN Comercio Varejista S.A" (ao qual se relacionam o Grupo Máquina de Vendas - Ricardo Eletro), para o fim de responsabilizar solidariamente as empresas STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA, STARBOARD ASSET LTDA, STARBOARD HOLDING LTDA. e PARTNERS HOLDING LTDA e APOLLO SB HOLDINGS L.P pelos créditos deferidos na presente ação. 2. No caso, em que pese o col. Tribunal Regional tenha concluído pela formação de grupo econômico, trouxe a informação de que houve " emissão de debênture " permutável por ações " da RN Comércio Varejista S/A (Grupo Máquina de Vendas – Ricardo Eletro), com garantia real à debenturista de, no mínimo 72, 5% do capital social". 3. Associada a essa informação , as próprias alegações da parte autora, em sua inicial, reproduzidas no relatório do v. acórdão regional, evidenciam a existência de relação comercial estabelecida entre as empresas, consistente na emissão de debênture no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões) pelo Grupo de Máquina de Vendas (Ricardo Eletro), por meio da RN Comércio Varejista S.A., em favor do Grupo Starboard, operação essa homologada pelo juízo de recuperação judicial. O autor também não nega o fato de a debênture ter sido quitada antecipadamente. 4. Ao teor do art. 52 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades das Ações), as debêntures constituem títulos de dívida emitidos pelas empresas enquadradas como sociedades por ações, de capital aberto ou fechado, em favor de uma ou mais pessoas (físicas ou jurídicas), com o objetivo de obter financiamento de projetos, aumento de capital e reestruturação de dívidas, ou seja, funcionam como meio de captação de recursos. 5 . De acordo com Francisco Müssnich, " são valores mobiliários representativos de dívida que asseguram a seus detentores direito de crédito contra a companhia emissora, nas condições constantes da escritura de emissão." ( in Direito Empresarial e outros estudos em homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro, São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 539). 6. E, conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, podem ser de quatro espécies, considerando a forma de garantia oferecida aos seus titulares: "a) com garantia real , em que um bem, pertencente ou não à companhia, é onerado (hipoteca de um imóvel, por exemplo; b) com garantia flutuante, que confere aos debenturistas um privilégio geral sobre o ativo da companhia, pelo qual terão preferência sobre os credores quirografários, em caso de falência da companhia emissora); c) quirografária, cujo titular concorre com os demais credores sem garantia, na massa falida; d) subordinada (ou subquirografária), em que o titular tem preferência apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade devedora." (in Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. 23ª ed., Ed. Saraiva, pág. 223). 7. Também podem se classificar em "debêntures conversíveis", "debêntures não conversíveis ou simples", "debêntures permutáveis " e "debêntures incentivadas". 8. Sobre as debêntures permutáveis , Ricardo Negrão menciona que correspondem " àquelas que podem ser convertidas em ações de outra companhia que não seja a emissora dos papéis ..." ( in Curso de Direito Comercial e de Empresa, Teoria Geral da Empresa e Direito Societário, 16ª ed., Saraiva, 2019, pág. 513). 9. Como se vê, o investidor em debêntures, em princípio , é mero credor da sociedade. Não é acionista, nem integra grupo econômico. Assim, a premissa descrita pelo TRT de que houve emissão de debênture permutável, com garantia real, não autoriza a conclusão imediata de que a debenturista veio a integrar a sociedade. 10. Além disso, o Tribunal Regional nem sequer trouxe elementos que evidenciam a formação de grupo econômico entre o "Grupo Apollo" e o "Grupo Starboard" ou entre esses e o Grupo Máquina de Vendas. Limitou-se a registrar que as empresas Starboard Holding Ltda e Partners Holding Ltda possuem sócios e administradores em comum, que tinham o poder de gestão sobre o Grupo Máquina de Vendas e, ainda, a relatar de forma genérica que os elementos constantes desse e de outro processo evidenciaram "a administração conjunta existente entre as reclamadas apta a ensejar sua responsabilização conjunta". 12. A partir dos elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional, não se constata a presença do " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", requisitos necessários para a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. 13 . Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária das rés, ora recorrentes. Recursos de revista conhecidos por má-aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria: i) determinar a exclusão do segredo de justiça; ii) conhecer dos recursos de revista por má-aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a formação de grupo econômico e restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido do autor de responsabilização solidária das rés, ora recorrentes. Vencido o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Nulidade; Reserva de Plenário; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Ônus da Prova

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