STJAgRg no HC 1.112.275
Crime de homicídio privilegiado: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de homicídio privilegiado
- Dosimetria
- Primeira fase
- Redução da pena-base
- Inviabilidade
- Circunstâncias judiciais devidamente justificadas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. EXCESSIVO NÚMERO DE FACADAS NA VÍTIMA. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A JUSTIFICATIVA PARA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM 1/4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes
3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude do elevado número de golpes de faca (sete) desferidos contra a vítima (e-STJ, fl. 21), revelando conduta de extrema crueldade e brutalidade. Essa circunstância demonstra, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
4. Quanto às consequências do delito, foram desabonadas haja vista a vítima, que era provedora da família, haver deixado duas filhas menores em situação de desamparo (e-STJ, fl. 24). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial pois é inegável o reflexo desastroso da conduta do paciente, na vida dessas crianças. Precedentes.
5. Assim, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, no incremento operado.
6. Quanto à redução pela modalidade privilegiada do homicídio, na fração de 1/4, foi justificada pela reação desproporcional do paciente ao desferir sete facadas [na vítima] em decorrência de um acidente e discussão de trânsito (e-STJ, fl. 29). Nesse contexto, não há que se falar em bis in idem com os fundamentos da culpabilidade, pois embora ambas as valorações partam do mesmo dado empírico (os sete golpes de faca desferidos), cada uma delas o aprecia sob um fundamento normativo autônomo e distinto, circunstância que, segundo a jurisprudência do STJ, afasta a configuração de dupla valoração do mesmo fato (Tema 1.215/STJ, por analogia).
7. Na primeira fase, o número de golpes foi sopesado para aferir a intensidade do dolo e o modo de execução do crime em si mesmo considerado, revelando um grau de reprovabilidade que extrapola a censurabilidade ordinariamente ínsita ao tipo do homicídio - dado que se relaciona à conduta do agente isoladamente analisada. Já na terceira fase, o mesmo dado fático não foi reapreciado sob esse mesmo prisma, mas cotejado com um elemento externo e relacional, qual seja, a proporção entre a violência empregada pelo paciente e a intensidade da injusta provocação da vítima (a discussão de trânsito), a fim de graduar o quantum da minorante dentro dos limites de 1/6 a 1/3 previstos no art. 121, § 1º, do CP.
8. Desse modo, trata-se de operação de natureza comparativa e não de mera repetição do juízo de reprovação já feito na culpabilidade. Nessas condições, à luz do que decidiu a Terceira Seção do STJ no Tema 1.318 (segundo o qual apenas se veda a reutilização do mesmo fato quando ele constitui pressuposto único e idêntico de ambas as valorações), a excessiva quantidade de golpes autoriza, legitimamente, tanto a exasperação da pena-base quanto a limitação da fração redutora, por dizerem respeito a facetas diversas da mesma conduta, não se caracterizando bis in idem.
9. Nesses termos as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.