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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000791-50.2023.5.10.0004

Prescrição: política de grades

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Política de grades
  • Remuneração variável
  • Cargo de confiança
  • Compensação das horas extras com a gratificação de função
  • Deserção do recurso ordinário

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada não foi conhecido o agravo de instrumento da parte Reclamada, por ausência de fundamentação. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por entender não preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, consignando que o acórdão regional, em que determinada à aplicação da norma coletiva, na qual prevista a compensação das horas extras com a gratificação de função, foi proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a renovar os dispositivos tidos por ofendidos e as súmulas tidas por contrariadas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), no tópico. Agravo não conhecido. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Reclamante sustenta que o recurso ordinário do Reclamado não satisfaz o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide. Ocorre que o TRT não emitiu tese a respeito da possibilidade ou não do pagamento das custas por terceiro estranho à lide, ante a configuração de inovação recursal, uma vez que o debate não consta das razões do recurso ordinário. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo do Reclamado e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 110.280,00), o que perfaz o montante de R$ 2.205,60 (dois mil duzentos e cinco reais e sessenta centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e, II ¿ conhecer parcialmente do agravo do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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