TSTEDCiv-Ag-AIRR 12058-22.2017.5.15.0026
Mero erro material
- Direito do Trabalho
- Mero erro material
- Salário / Diferença Salarial
- Promoção
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVIL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO INCORRETA DOS NOMES DAS PARTES NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERO ERRO MATERIAL. Não se constata erro material no acórdão embargado, pois o agravo interno foi mesmo interposto pela embargante, conforme se verifica da minuta constante das págs. 1543/1550. O equivoco ocorreu anteriormente, quando da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento do autor (págs. 1529). Trata-se, entretanto, de mero erro material, que não compromete a eficácia da decisão proferida, inclusive porque a própria parte autora do recurso, argumenta neste sentido e ressalta a inexistência de qualquer vício, já que não houve prejuízo no julgamento do processo. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, e determinar a correção do cabeçalho de identificação da decisão monocrática de págs. 1529/1530, para que se leia como "Agravante: LUIS CLAUDIO MARTINS" e como "Agravada: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA"".
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Promoção