TSTAg-Emb-RRAg 10627-21.2021.5.03.0163
Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Preparo / Deserção
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 6.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante alicerçado nos seguintes motivos: a) inespecificidade dos arestos paradigmas, em relação à tese de ausência de transcendência da matéria debatida; e b) divergência jurisprudencial ultrapassada por jurisprudência do TST, nos moldes do art. 894, § 2.º, da CLT, no tocante à controvérsia sobre a deserção do recurso ordinário decorrente da irregularidade da apólice do seguro garantia . 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, o recorrente não teceu argumentos direcionados a desconstituir tais fundamentos, mas apenas reproduziu texto genérico do recurso de embargos, em que se apontou contrariedade à Súmula 245 do TST e violação a dispositivos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 01/2019, da CLT e da Lei 5.584/70. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Preparo / Deserção; Turno Ininterrupto de Revezamento