Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 9216-36.2011.5.12.0035

CPC/1973: advogado empregado

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. Advogado empregado. COMCAP. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 8.906/1994. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Cumprimento do ACT 2009/2011. DIFERENÇAS SALARIAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. O Tribunal Regional registrou que "o reclamante, na condição de advogado da reclamada, teve a seguinte variação de carga horária, o que é absolutamente incontroverso: - 6h na admissão, em 15.04.1987; - 8h a partir de 12.04.1988; - 4h de 07.11.994 até 30.10.2009 (Lei n° 8906/94); - 6h de 01.11.2009 até apresente data (Acordo Coletivo)". A regra inserida no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei nº 9.784/99 –que disciplina o desenvolvimento e limites do processo administrativo federal –conferiu tutela específica para atos dos quais decorram efeitos patrimoniais contínuos, ao determinar que o prazo inicial de decadência se inicie a partir do primeiro pagamento, estabelecendo um óbice no sentido de que a contagem do prazo seja reiniciada a cada mês, em face do que o prazo decadencial jamais se consumaria. Na constância do prazo de 5 (cinco) anos, a relação jurídica entre o cidadão e a Administração Pública não se estabilizou, razão pela qual o ato administrativo pode ser revisto ou anulado, no exercício do poder de autotutela da Administração. Entretanto, à luz dos Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-Fé Objetiva, uma vez consumado o referido prazo decadencial, consolida-se a situação fática, despojando-se a Administração Pública do poder potestativo de sujeitar o cidadão à sua decisão unilateral. Acresça-se, que não basta à Administração Pública iniciar o processo de anulação ou revisão, pois, dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, o ente público (no caso, sociedade de economia mista estadual) deve concretamente anular ou rever o ato, retirando eventual parcela remuneratória dos rendimentos do servidor. Na hipótese vertente, tratando-se de advogado empregado da COMCAP, contratado em 15/04/1987, anteriormente à vigência da Lei nº 8.906/94, impõe-se manter a nulidade do segundo ato administrativo, reconhecida pela instância ordinária, que culminou na assinatura do ACT 2009/2011, ficando prejudicados os pedidos correlatos. Todavia, tem-se que o primeiro ato administrativo de alteração da jornada de trabalho –Resolução 313/1994 –foi editado em momento anterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, motivo pelo qual a anulação dessa Resolução, somente pela constatação de vícios procedimentais, efetivada posteriormente a 1º/02/2004, ocorreu após o decurso do prazo decadencial de cinco anos. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ, firmada em Recurso Especial Repetitivo, fixou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração rever atos administrativos realizados antes da edição da Lei nº 9.784/99 é de cinco anos, contados a partir da sua vigência. Convalidada, portanto, a alteração da jornada de trabalho procedida pela ré por meio da Resolução 313/1994 (primeiro ato administrativo), ante a consumação da decadência administrativa. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ADVOGADO EMPREGADO. COMCAP. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 8.906/1994. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DO ACT 2009/2011. DIFERENÇAS SALARIAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a nulidade da Resolução 313/1994, reconhecendo a convalidação do ato que alterou a jornada de trabalho, de 8 horas diárias para 4 horas diárias, e deferir as horas extras daí decorrentes, no período imprescrito, conforme se apurar em liquidação por cálculos. Inverte-se o ônus da sucumbência.

Indexação

Duração do Trabalho; Nulidade; Empregados; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.