TSTAg-ROT 0030567-41.2024.5.04.0000
Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada
- Necessidade de dilação probatória
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão que indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de que a questão exige cognição exauriente. 2. O pedido de concessão da tutela provisória que foi indeferido pelo ato impugnado e que é objeto deste mandamus foi formulado requerendo que seja determinado que o sindicato réu, ora litisconsorte, “imediatamente, abstenha-se de assediar e de aliciar, e, especialmente, de promover a filiação de trabalhadores que compõem a categoria profissional diferenciada representada pelo sindicato autor, e, outrossim, realize o cancelamento de filiações e registros indevidamente realizados, sendo tomadas todas as providências necessárias para a efetivação da medida, inclusive a cominação de multa diária na hipótese de desobediência”. 3. Todavia, a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4. No caso presente, a prova pré-constituída não permite concluir que houve qualquer assédio ou aliciamento por parte do sindicato litisconsorte, mas apenas que os próprios trabalhadores procuraram referido ente sindical, sem qualquer coação ou assédio, para debate e atendimento a suas demandas. 5. Além disso, o sindicato réu, na ação originária, apresentou contestação, na qual impugnou expressamente o suposto aliciamento, bem como as questões afetas à representatividade e ao enquadramento sindical, sobretudo quanto ao requisito da especificidade, o que, inequivocamente, demanda dilação probatória, vedada na ação mandamental que, como cediço, é de cognição sumária, não exauriente. 6. Por fim, o exame de supostos fatos novos alegados na minuta do agravo em relação ao indeferimento do pedido de alteração estatutária deve ser objeto de análise no processo originário pelo juiz natural da causa, a quem compete avaliar sua relevância e suficiência para justificar a modificação da decisão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator