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Jurisprudências

TSTRRAg 685-72.2020.5.11.0002

A) execução: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

A) EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PREJUDICADO. No presente tema aplica-se o § 2º do art. 282 do CPC, no sentido de " quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta ." Prejudicado . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF. II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". IO artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria ". II. O deferimento de honorários advocatícios a patrono da ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação da verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito: (a) reconhecer a transcendência política da causa e dar-lhe provimento, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, para condenar o Réu a pagar honorários advocatícios na razão de 10% sobre o proveito econômico. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Correção Monetária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Competência Funcional; Responsabilidade; Fase de Execução

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