STJEDcl no AgInt no AREsp 2.367.115
Representação processual: irregularidade na instância recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Representação processual
- Irregularidade na instância recursal
- Intimação para saneamento
- Descumprimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos no agravo interno no agravo em recurso especial interposto por parte cuja representação processual se encontra irregular na instância recursal, tendo sido determinada a intimação pessoal para saneamento do vício, sem que houvesse manifestação ou habilitação de novo procurador no prazo assinalado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual, após intimação válida da parte, autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A capacidade das partes e a regularidade da representação processual constituem pressupostos de validade do processo, cuja inobservância compromete o conhecimento do recurso.
4. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil impõe o não conhecimento do recurso quando, intimada a parte para sanar irregularidade de representação na instância recursal, deixa de cumprir a determinação.
5. Considera-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, cabendo ao litigante e a seu patrono o dever de manter atualizado o endereço para fins de comunicação dos atos processuais.
6. A inércia da parte após reiteradas diligências de intimação caracteriza desídia, atraindo a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Incide, na espécie, o entendimento sumulado de que é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, quando não sanado o vício após regular intimação.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.