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Jurisprudências

TSTAIRR 0010077-85.2023.5.15.0142

Desvio de função: vigilante

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Desvio de função
  • Vigilante
  • Adicional de periculosidade
  • Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n.º 422, item I, do TST
  • Indenização por dano moral
  • Aplica-se, portanto, novamente, a Súmula n.º 422, item I, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pois não atendidas às exigências previstas nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Nas razões do Agravo de Instrumento, o Reclamante aduz que apesar de contratado como controlador de acesso, exercia atividades de vigilante, submetido a riscos de violência física, devendo receber o adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. Na hipótese, a parte não impugna o fundamento utilizado para a negativa de seguimento recursal, limitando-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu Recurso de Revista. Dessa forma, o Reclamante não observa o princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, conforme exigido para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n.º 422, item I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao interpor o Agravo de Instrumento, o Agravante limita-se a reiterar tese relativa ao suposto valor irrisório arbitrado a título de indenização por danos morais, afirmando que o montante de R$ 4.823,91 não condiz com a gravidade do dano nem com a capacidade econômica das Reclamadas, e que deveria ser majorado. Não obstante, a peça recursal não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices apontados na decisão agravada, em especial no que se refere à aplicação da Súmula n.º 126 do TST e à observância da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade mencionadas. Dessa forma, constata-se, mais uma vez, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, revelando o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Aplica-se, portanto, novamente, a Súmula n.º 422, item I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, uma vez que o recorrente alegou apenas violação do art. 133 da Constituição da República. Todavia, verifica-se que a matéria debatida — majoração dos honorários sucumbenciais — não configura afronta direta e literal ao art. 133 da CF/1988, o qual dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, sendo imprescindível, para a análise da controvérsia, o exame de normas infraconstitucionais. Assim, eventual violação ao referido dispositivo constitucional ocorreria, quando muito, de forma reflexa, o que não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista no presente caso. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa; não conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿desvio de função / adicional de periculosidade¿ e ¿dano moral¿; conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿honorários sucumbenciais¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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