Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 186-26.2016.5.17.0014

Cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional
  • A, I, da CLT
  • Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
  • Requisitos do art

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO BANCOBRADESCO S.A. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Com relação às matérias de fundo, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento apresenta como fundamentação a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista ante os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 1º - A, I, da CLT . Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, porquanto assegurados o acesso à Justiça , o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou falta de jurisdição específica . Nego provimento. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO RECONHECIDA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REFORMADO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART . 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDOS . Em decisão monocrática, esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado para manter a decisão do TRT que apontou o inciso I do § 1º - A do art. 896 da CLT como óbice para o conhecimento do recurso de revista. Tem-se que verdadeiramente a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no referido dispositivo consolidado , uma vez que a transcrição de trechos do acórdão anterior que foi essencialmente modificado em embargos de declaração não consubstancia o correto prequestionamento da controvérsia , bem como destoa das razões recursais apontadas. Dessa forma, conforme entendimento desta Corte Superior, a indicação correta do acórdão recorrido constitui encargo recursal e trata-se de exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.