TSTAg-AIRR 0000141-59.2024.5.06.0010
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Membro da cipa
- Dispensa
- Alegação de motivo econômico-financeiro
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA. ALEGAÇÃO DE MOTIVO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a renovar as alegações de mérito acerca da licitude da dispensa. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator