TSTAIRR 614-18.2011.5.02.0461
Execução: prescrição intercorrente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Extinção da Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão que afastou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não houve intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: " Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente apenas aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11.11.2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Na hipótese, extrai-se que não houve intimação do exequente para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução, tendo havido apenas o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, motivo pelo qual o acolhimento da tese segundo a qual o exequente teria sido intimado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 para dar prosseguimento à execução ensejaria a reanálise de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Extinção da Execução