TSTAg-AIRR 1001495-86.2016.5.02.0433
Minutos residuais: assim, tendo, portanto, a E
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Minutos residuais
- Assim, tendo, portanto, a E
- Logo, não há a alegada violação dos artigos 489, II, do CPC
- Decisão extra/ultra petita
- Honorários de sucumbência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal Regional consignou que foi isolado o depoimento da testemunha, em detrimento do auto de constatação, o qual foi transcrito e detalhado, sendo verificado que os empregados gastavam apenas alguns segundos para realizar os procedimentos de entrada na empresa. Verifica-se que, ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371 do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT, e 373 do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Logo, não há a alegada violação dos artigos 489, II, do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da CRFB. Agravo conhecido e desprovido. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A sentença, com base na Lei nº 13.467/17, fixou honorários advocatícios de 10% para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação. As partes interpuseram recurso ordinário, tendo a ré se insurgido efetivamente quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se verifica à pág. 794 dos autos eletrônicos. Destarte, não há que se falar em decisão ultra/extra petita, restando intactos os artigos mencionados no apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais