TSTAIRR 0000111-68.2022.5.05.0221
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de ofensa direta e literal à constituição da república
- Responsabilidade de sócia retirante
- Prequestionamento
- Revolvimento fático probatório
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÓCIA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA RETIRANTE. PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista por ausência de ofensa direta e literal à Constituição da República, com fundamento nos §§ 2º e 7º do art. 896 da CLT e nas Súmulas nºs 266 e 333 do TST. 2. A discussão em torno da responsabilidade patrimonial de sócia retirante no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica demanda prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, traduzindo, assim, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, que não viabiliza o processamento do Recurso de Revista na execução. 3. A ausência de registro no acórdão regional sobre a data da retirada da sócia do quadro societário, argumento central da tese recursal, atrai, ainda, os óbices das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator