TSTAg-AIRR 0100817-55.2019.5.01.0551
Unirrecorribilidade e preclusão consumativa: não interrupção do prazo recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Unirrecorribilidade e preclusão consumativa
- Não interrupção do prazo recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, porque intempestivo. Destacou-se que os segundos embargos de declaração não interromperam o prazo recursal para a interposição do recurso de revista porque aviados intempestivamente, uma vez que opostos contra o mesmo acórdão combatido pelos primeiros embargos de declaração. 2. No caso, a Agravante alega que opôs os segundos embargos de declaração para fins de prequestionamento. 3. À luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, é inadmissível que a parte apresente mais de um recurso em face da mesma decisão. No caso, a oposição dos primeiros embargos de declaração esgotou a faculdade de recorrer da parte contra aquele decisum recorrido (acórdão regional). Ademais, a oposição de novos embargos de declaração encontra-se jungida à ocorrência de algum vício no julgamento dos primeiros declaratórios, nos termos do art. 1.022/CPC. 4. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator