TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000540-02.2023.5.22.0003
Procedimento sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Omissão
- Alegação de erro de julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamado, confirmando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão embargado registrou que “A indicação de violação dos arts. 5º, II, e 202, § 2º e dos incisos I a IX, do art. 114 da CF/88 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão". E consignou que “A parte apontou no recurso de revista ofensa ao artigo 114 da CF/88, sem ter o cuidado de especificar quais dispositivos (caput , incisos e/ou parágrafos) do referido preceito legal teriam sido violados, o que não atende às exigências da Sumula nº 221 do TST ("A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado" ) e do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT , segundo o qual é ônus da parte, ao interpor recurso de revista, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Houve pronunciamento explícito e fundamentado no acórdão embargado, sendo protelatórios os embargos de declaração apresentados. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 13 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho