TSTAIRR 0000375-02.2023.5.05.0011
Nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Assédio moral
- Agressão física no local de trabalho
- Danos morais
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado o exame da transcendência
- O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA NO LOCAL DE TRABALHO. DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da nulidade do pedido de demissão, com conversão em rescisão indireta, e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a reclamada inexistir descumprimento contratual e violação a deveres legais, bem como aponta afronta aos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5.º, II, da Constituição. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório — inclusive revelia, boletim de ocorrência e admissão da própria empresa quanto às agressões físicas sofridas pela trabalhadora —, reconheceu o assédio moral, a omissão da empregadora em garantir ambiente seguro e a quebra do dever de proteção, declarando nulo o pedido de demissão e convertendo-o em dispensa imotivada. Quanto aos danos morais, fixou a indenização com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ilícito e a função pedagógica da condenação. Ausente equívoco na distribuição do ônus da prova, cuja análise foi realizada de forma adequada pelo Regional, não se vislumbra violação legal, sendo inviável o reexame do acervo probatório nesta instância extraordinária, conforme óbice da Súmula n.º 126 do TST. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator