TSTAg-AIRR 0000907-04.2022.5.17.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incólume o art. 93, IX, da CF/88
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incólume o art. 93, IX, da CF/88
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Validade
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão suscitada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, o reclamante pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólume o art. 93, IX, da CF/88. Agravo Interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Discute-se nos autos o direito a horas extras. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, notadamente em análise da prova testemunhal, concluiu pela validade dos cartões de ponto colacionados aos autos e, por conseguinte, na manutenção da improcedência das horas extras requeridas. Assim, para se concluir em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez constatado que a parte Agravante não impugna o óbice processual divisado na decisão Agravada – não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT -, não há falar-se no conhecimento do Agravo Interno, no tópico. Exegese da Súmula n.º 422 do TST. Agravo Interno não conhecido. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator