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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000452-25.2024.5.12.0029

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Ausência de transcrição
  • Inviabilidade
  • Responsabilidade civil do empregaod

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGAOD. ACIDENTE DE TRABALHO. RISCO INERENTE A ATIVIDADE. DESLOCAMENTO POR RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No caso esposado, constou do acórdão regional que "o autor trabalhava na função de auxiliar de distribuição, tendo como atividade principal auxiliar na entrega dos produtos" eu que "e m que pese o reclamante não fosse o motorista, corria o mesmo risco, visto que se deslocava pelas rodovias no caminhão que realizava as entregas ", uma vez que "a atividade do reclamante envolvia, diariamente, deslocamento pelas rodovias do Estado". Quanto ao fato de terceiro, tese sustentada pela parte agravante, registrou que "o fato de terceiro que exclui a responsabilidade objetiva, portanto, é aquele fato alheio ao risco inerente à atividade do empregado, como, por exemplo, num caso hipotético em que o empregado motorista seja violenta e injustamente agredido por colega de serviço". Entretanto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido que aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador, com fundamento na teoria do risco da atividade, aos acidentes de trânsito envolvendo trabalhador que realiza atividades em constantes descolamentos no trânsito, não sendo a culpa de terceiro apta a afastar o dever de indenizar, porquanto o evento danoso decorre de risco inerente à própria atividade desempenhada pelo empregado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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