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Jurisprudências

TSTRRAg 1000836-17.2018.5.02.0301

Equiparação salarial: adicional de periculosidade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Adicional de periculosidade
  • Honorários periciais
  • Pagamento proporcional
  • Projeção do aviso prévio
  • Honorários advocatícios

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a prova oral confirmou a identidade de funções entre a autora e os paradigmas, não tendo o réu se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Tal como posta, a decisão se encontra em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 6, VIII, do TST, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333 desta Corte Superior e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reforma da decisão demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a Corte de origem registrou que " a prova pericial foi clara no tocante à periculosidade. Restou claro no laudo pericial que a reclamante trabalhava em área de risco com contêineres de líquidos inflamáveis nos termos do Anexo 02 da Norma Regulamentadora 16 Portaria nº 3.214/78 ". Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Foi mantida a procedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, devendo o réu, sucumbente no objeto pretensão da perícia, arcar com seu pagamento. O Tribunal Regional apenas registrou que o valor fixado a título de honorários foi adequadamente arbitrado, não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito. Logo, a pretensão recursal quanto à redução do valor implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126/TST e inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. TEMA 193 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 451 do TST. Saliente-se ainda que aquela Corte destacou que foi superado o período mínimo de 06 meses para ter direito ao PLR, nos termos da norma coletiva da categoria. Registre-se que esta Corte Superior ao julgar o Tema 193 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos fixou a seguinte tese jurídica: "A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados." Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A redução ou majoração dos honorários advocatícios encontra óbice processual na necessidade de reexame da matéria fático-probatória (Súmula 126/TST), mormente porque o TRT afirmou que " estes estão adequados e proporcionais, de acordo com a lei, seja o art. 791-A da CLT ou o novo CPC ". Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da do IPCA-E, como índice de correção monetária. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC’s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR até a data de 25/03/2015 e o IPCA-E, a partir dessa data, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a), o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b)e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários Periciais

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