TSTRRAg 563-66.2017.5.05.0023
Horas extras: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. Encontra-se prejudicado o agravo de instrumento interposto, porquanto o recurso de revista e o agravo de instrumento interposto pela Reclamante perpassam pelo exato tema. O TRT de origem, no juízo de admissibilidade, deu parcial seguimento ao apelo por contrariedade à Súmula 338 do TST e denegou seguimento quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária". Desta feita, ao submeter o exame do tema no recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Do acórdão regional, conclui-se que a exclusão do pedido principal em relação à primeira reclamada tornou-se dispensável a discussão sobre a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dessa forma, não é possível verificar violação expressa dos dispositivos nem estabelecer-se dissenso jurisprudencial, pois esses aspectos não se encontram alinhados com o fundamento erigido pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional considerou válidos os cartões pontos juntados pela reclamada e, em relação aos períodos em que ausentes os cartões de ponto, "não validam a carga horária anunciada no vestibular". Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, é obrigação legal do empregador que conte com mais de dez empregados no estabelecimento o registro da jornada de trabalho dos seus empregados. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Destarte, a decisão regional registrou que a reclamada não juntou todos os cartões de ponto do reclamante e não apresentou justificativa ou prova em contrário, mas não observou a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, foi proferida em desacordo com a Súmula 338, I, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "horas extras"; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tem "responsabilidade subsidiária"; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adoção da jornada indicada na petição inicial, para cálculo de horas extras em relação aos períodos em que ausentes os registro de ponto, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Controle de Jornada