TSTAg-EDCiv-AIRR 0000602-65.2022.5.05.0192
Análise da petição de id: mediante a petição de id
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Análise da petição de id
- Mediante a petição de id
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência econômica não comprovada
Ementa
ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. 0c4e1d3. Mediante a petição de id. 0c4e1d3, o agravante pede o sobrestamento do feito, em cumprimento ao que determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral. O recurso de revista interposto pelo reclamado foi obstado em razão de deserção. Da mesma forma, o agravo de instrumento não foi conhecido porque não comprovado o recolhimento o preparo. Portanto, a controvérsia objeto do recurso em exame está adstrita aos pressupostos extrínseco dos recursos, razão pela qual não deve ser suspenso o processo. Petição indeferida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, razão pela qual considerou deserto o recurso de revista. Mediante decisão, mantida a deserção, e não comprovado, quando da interposição do agravo de instrumento, o respectivo preparo, foi considerado deserto também o agravo de instrumento. As decisões estão em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir a petição de id. 0c4e1d3; e I) negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator