TSTAg-AIRR 0010707-44.2021.5.15.0003
Pandemia do covid-19: adicional de insalubridade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Pandemia do covid-19
- Adicional de insalubridade
- Trabalho presencial
- Empregados da ect
- Anexo 14 da nr 15
- Interpretação extensiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PANDEMIA DO COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PRESENCIAL. EMPREGADOS DA ECT. ANEXO 14 DA NR 15. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação civil pública na qual se controverte a possibilidade de deferir adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados dos correios que atuaram presencialmente durante a pandemia do COVID-19. 2. No caso presente, a Corte Regional consignou a conclusão adotada pelo perito: “As atividades desempenhadas pelos substituídos representados pelo SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, REGIÃO DA GRANDE SÃO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP, muito embora saibamos da existência do risco de contaminação por Covid no período de pandemia, não estão previstas no rol de agentes insalubres do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sugerindo a este Magistrado o não enquadramento em insalubridade”. Destacou que “o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo mostra-se claro, estando embasado nas normas técnicas que regem a matéria, bem como nos relatos das partes quanto à forma que o trabalho era desenvolvido, tendo o sr. perito, ainda, respondido a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo satisfatoriamente.” Pontuou que, “diante dos elementos de prova constantes dos autos, assim como o DD. Juízo sentenciante, entendo que devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, uma vez que não infirmadas nos autos por qualquer prova em contrário.” Por fim, concluiu “o labor dos substituídos não se deu em linha de frente de enfrentamento da Covid-19, nem em ambiente hospitalar, mas apenas no atendimento ao público em geral”. 3. A propósito, dispõe o item I da Súmula 448/TST que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Nesse contexto, não é possível, apenas em razão labor presencial durante a pandemia de COVID-19, enquadrar a atividade desempenhada pelos substituídos no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Até porque prevalece o entendimento, na jurisprudência do TST, de que o rol de atividades nele previsto é taxativo. 4. Ademais, em julgados recentes, esta Corte Superior não tem reconhecido a insalubridade, no contexto da pandemia do novo Coronavírus, apenas pelo labor em ambientes com grande circulação de pessoas. 5. Não se desconhece os riscos e danos efetivos suportados, durante as medidas de isolamento social, por quem laborava com bens e serviços essenciais (alimentos, medicamentos, saúde etc.), em locais de grande circulação, arriscando, assim, a própria vida e a dos seus familiares, a fim de assegurar à coletividade o atendimento de suas necessidades básicas. No entanto, os direitos sociais devem ser tutelados sem negligenciar o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), garantia fundamental em face de condutas arbitrárias e alicerce do Estado de Direito. Além disso, ao realizar uma interpretação extensiva do anexo 14 da NR 15, corre-se o risco de usurpar a competência dos poderes legislativo e executivo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). 6. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que mantida a improcedência do pedido de insalubridade, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator