TSTAIRR 0000150-76.2019.5.06.0016
Execução: desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal
- Responsabilidade das sócias retirantes
- Limitação temporal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS RETIRANTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a inclusão dos sócios retirantes da empresa devedora principal no polo passivo da execução, em razão da ausência de localização de bens suficientes para a satisfação da dívida. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional assinalou que, “buscando privilegiar o princípio da segurança jurídica e em harmonia com o ditame esculpido no art. 10-A, da CLT, necessária se torna a limitação temporal à responsabilização da sócia retirante (apenas às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato)”, razão pela qual concluiu que “as ex-sócias não poderiam vir a ser responsabilizadas por dívida trabalhista, quando o ajuizamento da ação ocorreu há mais de 02 (dois) anos, contados da averbação perante a Junta Comercial do desligamento delas da sociedade”. 4. Constata-se, portanto, que as questões atinentes à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e à responsabilidade das sócias retirantes encontram-se disciplinadas pelos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB, 28 do CDC e 10-A da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. 5. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora