TSTAg-AIRR 0012193-61.2022.5.15.0122
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Diferenças
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que demonstrou a existência de diferenças de horas extras anotadas nos cartões de ponto e não pagas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o autor deixou de considerar, em seus apontamentos, não apenas as compensações dos ‘dias-ponte’, estabelecida na cláusula 3ª dos acordos coletivos juntados com a contestação, como também a compensação ajustada por meio do banco de horas, alegadas na defesa (fls. 165/171) e não impugnadas (fls. 815/816)". Ressaltou que “os apontamentos de diferenças não podem ser considerados válidos”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora