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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.242

Execução penal: falta grave

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta grave
  • Reconhecimento antes do trânsito em julgado
  • Conduta típica do art. 309 do código de trânsito brasileiro
  • Saída temporária
  • Regressão de regime

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA TÍPICA DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da falta grave durante a execução penal com fundamento em fato definido como crime doloso, independentemente da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme consolidado na Súmula n. 526/STJ. 2.No caso, o agravante foi acusado de conduzir motocicleta sem habilitação e em situação de risco durante o gozo de saída temporária, circunstância considerada suficiente pelas instâncias ordinárias para a configuração de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. 3.A regressão do regime e a revogação parcial dos dias remidos basearam-se em elementos constantes do termo circunstanciado e na apuração administrativa regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível, em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 4.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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