TSTAg-AIRR 0010306-50.2023.5.18.0081
Adicional de insalubridade: multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Justiça gratuita
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 3. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente realiza a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, dissociada da parte em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento em relação aos temas em análise, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Inviável, assim, alçar à admissão recurso de revista que não atende os pressupostos intrínsecos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator