STJAgRg no AREsp 2.808.209
Crime de ameaça: pena de multa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de ameaça
- Pena de multa
- Necessidade de fundamentação
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Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de ameaça. Pena de multa. Necessidade de fundamentação. Habeas corpus concedido de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
2. O agravante foi condenado pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal), com penas de detenção e reclusão, além de multa, substituídas por penas restritivas de direitos. A defesa alegou, em embargos de declaração, omissão quanto à aplicação exclusiva da pena de multa ao crime de ameaça, mas o pedido foi rejeitado pelo Tribunal de origem.
3. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial, aplicando as Súmulas n. 282, STF e n. 83, STJ. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de aplicação exclusiva da pena de multa ao crime de ameaça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto.
6. No caso, nem o juízo de primeiro grau nem o Tribunal de origem fundamentaram a escolha pela pena de detenção em detrimento da pena de multa, configurando ilegalidade na fixação da pena.
7. As circunstâncias judiciais do delito de ameaça foram favoráveis ao agravante, com a pena de detenção fixada no mínimo legal, o que reforça a necessidade de fundamentação para a escolha da modalidade de pena mais gravosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para fixar exclusivamente a pena de multa de 10 (dez ) dias-multa, em valor unitário no mínimo legal, em relação ao crime de ameaça.
Tese de julgamento:
1. A escolha pela sanção privativa de liberdade, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, 59 e 147; Código de Processo Penal, art. 647-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.892.904/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022.
Tese
1. A escolha pela sanção privativa de liberdade, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. MinistroOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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