STJAgRg no HC 1.032.721
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação à atividade criminosa
- Revolvimento fático-probatório
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado, como a grande quantidade de droga apreendida (300 kg de maconha) e a logística inusual de transporte interestadual em Kombi com fundo falso levada por caminhão-guincho, não demonstram envolvimento com a criminalidade organizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. Saber se a quantidade de droga e o modus operandi do crime podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem.
6. Saber se a imposição do regime inicial fechado está devidamente fundamentada, considerando a negativa de uma única circunstância judicial na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos concretos, que o agravante não atuava como simples mula, mas sim se dedicava à atividade criminosa, considerando a especialização para o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes (300 kg de maconha) dissimulados em fundo falso de veículo transportado por caminhão-guincho.
8. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
10. A manutenção do regime inicial fechado está fundamentada na negativação de uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal.
11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável, considerando o quantum da pena ser superior a 4 anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação à atividade criminosa evidenciada por elementos concretos inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias a respeito da dedicação do agente a atividades criminosas implicaria em revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 33, § 2º, b, § 3º, e art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 811.661/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 941.481/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Tese
1. A dedicação à atividade criminosa evidenciada por elementos concretos inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias a respeito da dedicação do agente a atividades criminosas implicaria em revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.