STJEDcl no AgRg no AREsp 2.944.222
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Confissão
- Tráfico privilegiado
- Prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SUMULA N. 631/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão e contradição quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto: (i) ao regime inicial de cumprimento de pena; (ii) à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos concretos, como a quantidade, qualidade e acondicionamento da droga apreendida, além da apreensão de cartuchos de arma de fogo, numerário em espécie e apetrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
5. A análise do conjunto fático-probatório para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo, bastando que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais indicados no dispositivo legal, independentemente de demonstração de dolo específico.
7. A atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 630 do STJ, exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.