STJAgInt nos EDcl no REsp 1.934.678
Não ocorrência: denunciação à lide
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Não ocorrência
- Denunciação à lide
- Honorários
- Cabimento
- Redução do percentual fixado
- Excessividade não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME NÃO AUTORIZADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, " n as hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019).
3. Quando observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários recursais não se mostra excessiva, conforme pacífico entendimento do STJ.
4. Os honorários advocatí cios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa, sendo incabível a revisão do contexto considerado para fins de apuração do que tratam os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, em atenção ao disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.