TSTRE-AIRR 0011262-19.2023.5.15.0059
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de depósito do FGTS
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o acórdão regional que condenou o ente público de forma subsidiária pelas obrigações devidas pela prestadora de serviços, tendo em vista, mormente, a constatação da omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), diante do registro fático de que é “inegável que o recorrente falhou no seu dever de fiscalização, pois houve descumprimento de verbas trabalhistas elementares e incontroversas [...] especialmente no que tange aos salários e aos depósitos do FGTS, estes últimos deixaram de ser recolhidos desde abril de 2023”, bem como a ausência de recolhimento do adicional de insalubridade. 3. Logo, a responsabilidade subsidiária não foi amparada apenas na inversão do ônus da prova, mas não existência de comprovação da culpa da tomadora. 4. Nesse contexto, a decisão do Regional está em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e qualquer entendimento em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126 do TST. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora