TSTAg-AIRR 1000857-68.2020.5.02.0221
Deserção do recurso de revista: carta fiança em substituição ao depósito recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Carta fiança em substituição ao depósito recursal
- Instituição emissora não autorizada pelo BACEN
- Nova incidência do óbice do item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. INSTITUIÇÃO EMISSORA NÃO AUTORIZADA PELO BACEN. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NOVA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida, em inobservância ao princípio da dialeticidade. No caso, verifica-se a interposição sucessiva de recursos desfundamentados, atraindo a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo; II - condenar a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator