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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011338-46.2024.5.15.0079

Intervalo para recuperação térmica: ambiente artificialmente frio

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Ambiente artificialmente frio
  • Exposição intermitente
  • Tempo inferior ao previsto no art. 253 da CLT
  • Não configuração da hipótese do direito à pausa especial
  • Nessa esteira, a CLT, diante dessas circunstâncias diferenciadas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMPO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO DIREITO À PAUSA ESPECIAL. SÚMULA 126/TST. TEMA 211 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O desempenho das atividades em ambiente dotado de circunstância diferenciada (frio artificial) gera o direito ao período de descanso, conforme entendimento cristalizado na Súmula 438/TST. Nessa esteira, a CLT, diante dessas circunstâncias diferenciadas - trabalho em ambiente com temperatura inferior à do corpo humano e composto de umidade e gases prejudiciais à saúde do obreiro -, prescreveu o intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados, norma que, obviamente, tem caráter imperativo. Desse modo, se desrespeitado o intervalo intrajornada remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período como se fosse efetivamente trabalhado. Ressalte-se que a continuidade a que se refere o caput do art. 253 da CLT diz respeito ao tempo de trabalho a ser considerado para o deferimento do intervalo, e não a atividade em si, ainda que haja o trânsito de um ambiente para o outro, em exposição intermitente ao ambiente artificialmente frio ou câmara frigorífica, como no presente caso. Nesse sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que o direito ao intervalo do art. 253 da CLT não é eliminado pela exposição intermitente ao agente físico "frio", porquanto a continuidade a que se refere o aludido dispositivo de lei diz respeito ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas de oscilação térmica severa. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a Parte Reclamante não faz jus ao intervalo do art. 253 da CLT, por assentar que o obreiro atuava com promotor de vendas e “não laborava no interior das câmaras frigoríficas, tampouco ficava movimentando mercadoria, entrando e saindo da câmara, por mais de 01 hora e 40 minutos, como previsto no artigo 253 da CLT”. Nesse contexto, em virtude da exiguidade dos dados constantes do acórdão regional e da delimitação fática no sentido de que “não se tratava de labor contínuo; ou, ainda que intermitente em câmara fria, por mais de 1 hora e 40 minutos, a ponto de ser devido o intervalo do artigo 253 da CLT”, para divergir da decisão adotada pela Corte de origem quanto à improcedência do pedido relativo ao intervalo do art. 253 da CLT e se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de sobrestamento do feito. Brasília, 6 de outubro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator

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