STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.838.639
Tráfico de drogas: nulidade quanto à ordem de inquirição de testemunha
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade quanto à ordem de inquirição de testemunha
- Preclusão
- Não ocorrência
- Demonstração de efetivo prejuízo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. INSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NO HC N. 127.900/AM. TESE DE OMISSÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.