TSTAg-AIRR 0000407-18.2025.5.18.0191
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Falta de interesse recursal
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a decisão regional, na qual se manteve a sentença em que se condenou a ora Agravante, tomadora dos serviços, de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, decidiu em harmonia com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, e com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Incólumes, portanto, a referida Súmula e o art. 5°, II, da CF/88. II. Ademais, a pretensão relacionada à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial carece de interesse recursal, uma vez que na sentença, não reformada pelo TRT, no ponto, foi determinado que, “em observância ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, o valor da condenação, antes da atualização monetária e incidência dos juros, não excederá o valor apontado na inicial para cada pedido”. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator